- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo Interno 0139400-73.2009.5.15.0130, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. DESNECESSIDADE . I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST , consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, a parte reclamante, nas razões de recurso de revista, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: que a produção de prova testemunhal para afastar a dedução do valor do empréstimo no crédito exequendo é matéria pertinente à causa principal e não pode ser discutida em execução, por expressa vedação legal. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV . Consoante entendimento assentado pela Sétima Turma desta Corte Superior, se o recurso de revista, em relação a determinado tema, não atende pressuposto formal de admissibilidade, como, por exemplo, a dialética recursal, o exame da transcendência da respectiva matéria resultaria na prática de ato processual inútil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual e ao direito fundamental à duração razoável do processo . Assim, em face do vício formal detectado, inviável o exame da transcendência, bem como o impulso do recurso de revista à admissão. V. Agravo interno a que se nega provimento . COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSENCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. DESNECESSIDADE . I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, a parte reclamante, nas razões de recurso de revista, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a vedação legal expressa de modificação do título executivo transitado em julgado na fase de execução. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV . Consoante entendimento assentado pela Sétima Turma desta Corte Superior, se o recurso de revista, em relação a determinado tema, não atende pressuposto formal de admissibilidade, como, por exemplo, a dialética recursal, o exame da transcendência da respectiva matéria resultaria na prática de ato processual inútil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual e ao direito fundamental à duração razoável do processo. Assim, em face do vício formal detectado, inviável o exame da transcendência, bem como o impulso do recurso de revista à admissão. V. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0139400-73.2009.5.15.0130. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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