JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000087-06.2019.5.08.0207

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo 0000087-06.2019.5.08.0207, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no processo do trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva. Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e a Súmula 214 do TST, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final. A par disso, não paira dúvida de que ostenta natureza interlocutória a decisão regional que, declarando a validade do contrato de trabalho firmado entre as Partes, afasta a nulidade vislumbrada na sentença e determina o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para que julgue as pretensões formuladas na inicial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557 , caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000087-06.2019.5.08.0207. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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