JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000357-06.2010.5.10.0008

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Embargos 0000357-06.2010.5.10.0008, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No caso em exame, a eg. 8ª Turma, adstrita ao quadro fático constante do acórdão regional, concluiu não ter sido demonstrada a conduta culposa (culpa in vigilando ) do órgão público, tomador de serviços, sendo certo que o inadimplemento dos encargos trabalhistas do empregado do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. Não demonstrada a divergência com a Súmula nº 331, V, do TST, incide o disposto no art. 894, II, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000357-06.2010.5.10.0008. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 12/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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