- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 26/11/2020
TST – Recurso Ordinário 0020508-04.2018.5.04.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/11/2020, p. 26/11/2020
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA QUE GIRA EM TORNO DO CUMPRIMENTO DAS COTAS DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE SUPRESSÃO DE FUNÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO QUE DECIDIDO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.121.633 (TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL) . A 1ª Turma da Suprema Corte decidiu, no julgamento da RCL 40.013 AGR/MG, que a controvérsia jurídica que gira em torno do cumprimento das cotas de aprendizes e deficientes tem assento constitucional previsto nos arts. 7º, XXXI, 203, IV, e 227, caput e § 1º, II. Dessa forma, concluiu que a referida matéria não está abarcada pelo Tema 1046 da Repercussão Geral (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JOVEM APRENDIZ. COTA DE CONTRATAÇÃO. BASE DE INCIDÊNCIA. INTERESSE DIFUSO NÃO SUSCETÍVEL A NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória visando a declaração de nulidade da Cláusula Trigésima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho, que trata de cota de contratação de jovem aprendiz. Quando instada pela via da ação anulatória, compete à Justiça do Trabalho, por meio dos seus Tribunais, apreciar o teor das normas firmadas em instrumento normativo autônomo à luz do ordenamento jurídico vigente, e, se for o caso, extirpar do diploma negociado pelos seres coletivos as regras que retiram direitos assegurados por norma estatal de caráter indisponível. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988, assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, que são elaborados e firmados pelos entes coletivos. A autonomia de vontade dos seres coletivos, manifestada mediante os instrumentos normativos autônomos encontra limite nas normas heterônomas de ordem cogente, que tratam de direitos de indisponibilidade absoluta e normas constitucionais de ordem e de políticas públicas. No caso, a norma impugnada foi fixada em instrumento normativo que vigorou pelo período de 1/01/2018 a 31/12/2018, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, que, por sua vez, considera objeto ilícito de negociação as medidas de proteção legal de crianças e adolescentes (art. 611-B, XXIV, da CLT), que se encontram inseridas no capítulo IV da CLT, que inclui as cotas de aprendizagem (art. 424 a 433 da CLT). O art. 611 da CLT dispõe que "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho". Efetivamente, a autonomia coletiva dos sindicatos, assegurada pela Carta Magna, abrange a elaboração de normas de natureza coletiva atinentes às condições aplicadas no âmbito das relações bilaterais de trabalho. Observa-se que, ao limitar a base de cálculo da cota prevista no artigo 429 da CLT aos trabalhadores lotados exclusivamente nas atividades administrativas, a norma impugnada trata de matéria que envolve interesse difuso (direito indivisível em que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato), no caso, o interesse de jovens aprendizes. Ou seja, a regra atacada transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso dissociado das condições de trabalho dos trabalhadores, tratando-se, inclusive, de matéria de ordem e de políticas públicas. Há, portanto, flagrante violação do art. 611 da CLT. Nessa condição, contata-se que a cláusula ora em exame não atende os requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do CCB, notadamente quanto à falta da capacidade dos agentes convenentes para consentir e de dar função à regra, cujo objeto, repita-se, ultrapassa os interesses coletivos das categorias representadas, avançando sobre interesse de caráter difuso, que não são passíveis de negociação coletiva. Esta SDC já se pronunciou algumas vezes no sentido de declarar a nulidade de cláusula pactuada em instrumento normativo que trata de matéria estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho, por afronta ao art. 611 da CLT. Há julgados da SDC. Por óbvio, a declaração de nulidade da cláusula não elide as limitações e exclusões fixadas em regramento normativo estatal vigente, para efeito do cálculo do percentual de contratação de aprendizes. Recurso ordinário a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-20508-04.2018.5.04.0000 , em que é Recorrente SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDASSEIO e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO e SINDICATO DOS TRAB EM SERVICOS TERCEIRIZADOS, EMP DE ASSEIO E CONS LIMP URBANA AMBIENTAL E AREAS VERDES DE S MARIA. O Ministério Público do Trabalho da 4ª Região ajuizou ação anulatória visando a declaração de nulidade da Cláusula Trigésima Sexta da Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência para o período de 2018, firmada entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio Grande do Sul e Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Terceirizados, Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana Ambiental e Áreas Verdes de Santa Maria. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou procedente a ação anulatória e declarou a " nulidade da cláusula trigésima sexta (36ª) da Convenção Coletiva de Trabalho, registrada no MTE sob o nº RS000014/2018, com vigência de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 50.000,00, pelos requeridos, pro rata . ", consoante o acórdão de fls. 170/177. O Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso ordinário (fls. 182/195), que foi admitido pelo despacho de fl. 198. O Ministério Público do Trabalho da 4ª Região apresentou contrarrazões, às fls. 202/210. Em 06/05/2020 a tramitação do processo foi suspensa no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (matéria abrangida pelo Tema 1046 de Repercussão Geral), conforme despacho de fls. 228/229. O MPT apresentou pedido de reconsideração do despacho de suspensão do feito, conforme petições de fls. 231/232 e 235/239. Dispensada remessa à Procuradoria-Geral do Trabalho. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020508-04.2018.5.04.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/11/2020. Juntado aos autos em 26/11/2020.)
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