- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Embargos de Declaração 0000830-77.2018.5.09.0092, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO. CABIMENTO. Havendo omissão no acórdão, acolhem-se os embargos declaratórios, para fim de saná-la, com efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. Assim é que, opostos à deriva das situações a que se referem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nega-se provimento aos embargos de declaração . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000830-77.2018.5.09.0092. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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