- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 0012641-87.2016.5.03.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VALIDADE - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, porquanto o seguro garantia judicial por ela apresentado possui termo final de vigência. A matéria oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que se está diante de controvérsia em torno da interpretação de dispositivo incluído na legislação do trabalho pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência que tem se consolidado no TST é a de que o seguro garantia judicial, previsto no artigo 896, §11, da CLT e ofertado antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, consubstancia-se em instrumento hábil à garantia do juízo, independentemente do prazo de validade da apólice. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 899, § 11, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012641-87.2016.5.03.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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