JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001250-11.2012.5.03.0076

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo 0001250-11.2012.5.03.0076, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI N° 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. O c. STF, em sessão plenária realizada no dia 11/10/2018, nos autos do ARE nº 791.932/DF, em repercussão geral (Tema nº 739), fixou a tese de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " e ainda reafirmou o posicionamento acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade. Em juízo de retratação relativo ao acórdão da c. Terceira Turma, com amparo no art. 1.030, II, do CPC ( 543-B, § 3º, do CPC de 1973 ), por meio do qual se negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento perfilhado pelo Tribunal Regional de que é ilícita a terceirização de atividade-fim das empresas concessionárias de serviços públicos, em desconformidade com a nova ordem jurídica, dou provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento . Agravo conhecido e provido em juízo de retratação . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE . Ante uma possível afronta ao art. 25, §1°, da Lei nº 8.987/95, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE . Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão do art. 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual, " no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ", não se traduzia em autorização para a contratação pela tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra. Em 11.10.2018, entretanto, o c. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral - possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário -, nos autos do ARE nº 791.932 , fixou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomadora dos serviços no caso da descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização de atividade-fim das empresas concessionárias de serviço público. Embora não tenha declarado o vínculo empregatício entre o autor e a tomadora dos serviços, por ostentar a condição de ente público (Súmula nº 331, III, do c. TST), reconheceu vantagens asseguradas aos seus próprios empregados, com amparo no princípio da isonomia, à luz da OJ/SbDI-1/TST nº 383, em total desconformidade com a atual jurisprudência do c. STF e do c. TST. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 25, §1°, da Lei nº 8.987/95 e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001250-11.2012.5.03.0076. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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