- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012638-64.2015.5.15.0077, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ENTIDADE PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. Trata-se de debate afeto à responsabilidade subsidiária da entidade pública, em virtude de terceirização. O Tribunal Regional entendeu evidenciada, pelo contexto probatório dos autos (prova documental), a existência de culpa in vigilando , em virtude da ineficiência da fiscalização do contrato de terceirização havido entre as partes reclamadas. O debate acerca da responsabilidade no ente público, nos casos de terceirização de serviços, foi objeto de decisão pelo STF na ADC 16, com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST. Ademais, há debate sobre existência de culpa in vigilando em concreto. Portanto, detém transcendência política e jurídica. Assim, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, reconhecida a transcendência política e jurídica. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ENTIDADE PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso em tela, a Turma Regional deixou clara a existência de culpa in vigilando , porquanto a entidade pública não observou eficientemente a obrigação, contida na Lei 8.666/93, de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por parte da empresa terceirizada quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 331, V e VI, do TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012638-64.2015.5.15.0077. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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