JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000623-30.2011.5.03.0015

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000623-30.2011.5.03.0015, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: 1.AGRAVO. Recurso de Revista com Agravo. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 739 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em juízo de retratação (arts. 1.030, inc. II, e 1.040, inc. II, do CPC), dá-se provimento para examinar Recurso de Revista com Agravo. 2. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CLARO S.A. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 739 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADF 324/DF, o RE-958.252/MG (tema 725 da tabela de repercussão geral) fixou a tese, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços, desde que não seja comprovada a fraude na intermediação da mão de obra, sendo mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Essa tese foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do ARE-791.932/DF (tema 739), no qual se discutiu especificamente a licitude da terceirização e a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego dos prestadores de serviços no âmbito das empresas de telecomunicações (Lei 9.472/1997). Portanto, definido pelo Supremo Tribunal Federal que é licita a terceirização de serviços, tanto ligados à atividade-meio, quanto à atividade-fim da contratante, e não tendo sido constatada fraude na intermediação de mão de obra, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços e, em consequência, os pedidos decorrentes unicamente do vínculo. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento . 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA A&C CENTRO DE CONTATOS S.A . O exame do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada A&C Centro de Contatos S.A. encontra-se prejudicado em face do provimento do Recurso de Revista interposto pela reclamada Claro S.A. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000623-30.2011.5.03.0015. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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