- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000331-15.2016.5.17.0004, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DO ART. 894, II, §2º, DA CLT. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ", nada referindo a quem caberia o ônus de comprovar o cumprimento das obrigações contratuais e legais durante a execução do contrato. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, vencido este relator , fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Vale frisar que referido posicionamento acerca do ônus da prova foi confirmado por essa Subseção em 10/09/2020, quando do julgamento do processo E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009. Na hipótese dos autos, a e. Turma, corroborando o entendimento firmado pelo Regional, confirmou a responsabilização subsidiaria do ente público por considerar que " restou evidenciada a culpa in vigilando da segunda reclamada, ante a falta de demonstração da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços ". Pontuou, ainda, que " o ônus da prova da fiscalização do contrato de terceirização de serviços é do ente público, seja por se tratar de fato impeditivo do direito postulado, seja em razão do princípio da aptidão para a prova ". Assim, o acórdão embargado está em conformidade com a atual, notória e iterativa compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Incide, portanto, o art. 894, II, §2º, da CLT como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada divergência jurisprudencial transcrita. A indicação de violação legal e constitucional, bem como a indicação de contrariedade à Súmula 331 do TST não foram objeto de exame no despacho de admissibilidade do recurso de embargos, prolatado em 25/06/2020, sob a vigência da Lei 13.467/2017 e não constatada a oposição de embargos de declaração com o fim de sanar as omissões, impõe-se a preclusão à discussão da matéria posta no agravo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000331-15.2016.5.17.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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