JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001031-43.2016.5.19.0001

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001031-43.2016.5.19.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso . Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, inviável o processamento do recurso de revista , tendo em vista que não houve a observância. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001031-43.2016.5.19.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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