- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100574-64.2016.5.01.0342, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O apelo está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, o único aresto colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano, por não indicar a fonte oficial de publicação, nem o repositório autorizado de jurisprudência de onde foram extraídos. Incidência da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100574-64.2016.5.01.0342. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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