JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000897-48.2019.5.02.0039

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Recurso de Revista 1000897-48.2019.5.02.0039, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. Segundo a sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior depois do cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da edição da Instrução Normativa nº 40 deste Tribunal, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo recorrente em relação ao tema não admitido pela Presidência do Regional, o exame do recurso de revista limitar-se-á ao tópico admitido ( responsabilidade subsidiária ), tendo em vista a configuração da preclusão. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O acórdão regional limitou-se a esposar a tese de que a delimitação dos períodos da prestação de serviços é essencial a fim de definir a responsabilidade subsidiária das reclamadas. Em outras palavras, a Corte de origem não consignou, expressamente, a ocorrência de prestação de serviços concomitantes aos tomadores de serviços, alegação recursal, não sendo possível deduzir automaticamente tal conclusão. Ressalte-se que não foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar o prequestionamento quanto à matéria. Óbice da Súmula nº 297/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000897-48.2019.5.02.0039. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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