JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000533-13.2016.5.05.0493

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo 0000533-13.2016.5.05.0493, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA . NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-1/TST. O agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015) e o agravo regimental (art. 235 do RITST) têm por finalidade impugnar decisões monocráticas e, não colegiadas, como no caso vertente, em que esta Quinta Turma negou provimento ao primeiro Agravo interposto, uma vez que a parte não se insurgiu, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000533-13.2016.5.05.0493. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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