JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0022584-13.2015.5.04.0030

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo 0022584-13.2015.5.04.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. DANO MATERIAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto, em razão da ausência de renovação da fundamentação articulada no recurso de revista, bem como dos dispositivos tidos por violados, da súmula apontada como contrariada e dos arestos paradigmas. A Reclamada, em seu agravo, não investe contra a decisão . O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentada e especificamente, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo encontra-se desfundamentado. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 207.000,00), o que perfaz o montante de R$ 4.140,00, a ser revertido em favor do Agravado , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0022584-13.2015.5.04.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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