JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001576-95.2016.5.02.0025

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo 1001576-95.2016.5.02.0025, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFISSÃO. CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. Constatado o equívoco da decisão ora agravada quanto à transcendência da matéria, impõe-se a reconsideração da decisão e a análise do recurso de revista . Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFISSÃO. CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Trata-se de matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 246), restando evidente a transcendência política da questão em debate, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. 2. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do Ente Público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 3. No presente caso, a Corte Regional, após exaustivo exame do conjunto fático-probatório dos autos - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da segunda Reclamada, ressaltando que foi por ela admitida a ausência de fiscalização. 4. Configurada, pois, a culpa in vigilando , conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001576-95.2016.5.02.0025. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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