JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010843-43.2014.5.01.0046

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Recurso de Revista 0010843-43.2014.5.01.0046, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. APLICABILIDADE I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019 , firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sob tal perspectiva, assentou a SBDI-1 que, havendo registro no acórdão regional de ausência de prova ou de comprovação insuficiente da fiscalização do contrato, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária. Ressalva de entendimento deste Relator. III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na conduta culposa do ente público, diante de prova insuficiente de fiscalização. Nesses termos, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST, pois o acórdão regional está em harmonia com a decisão uniformizadora proferida pela SBDI-1 desta Corte Superior no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV. Em relação às multas dos arts. 467 e 477 da CLT impostas ao ente público subsidiariamente, constata-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior, à luz do item VI da Súmula nº 331 do TST, porquanto a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todas as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre parte reclamante e a empregadora. V. Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010843-43.2014.5.01.0046. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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