- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 0101855-47.2017.5.01.0010, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 ao instituto da incorporação da gratificação de função, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MENOS DE 10 ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONHECIMENTO. É de sabença que este Tribunal Superior, por meio da Súmula nº 372, I, consagrou entendimento de que o empregado goza do direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que houver a reversão ao cargo efetivo e o empregador não apresentar justo motivo. O reconhecimento do direito tratado na citada súmula, realce-se, não decorreu de previsão expressa em lei, mas da aplicação de alguns princípios, entre eles o da estabilidade financeira, o qual garantiria ao trabalhador permanecer recebendo a mencionada gratificação, mesmo diante do poder potestativo do empregador (artigo 468, parágrafo único, da CLT - redação anterior) de revertê-lo ao cargo efetivo. A incorporação da gratificação de função em epígrafe, portanto, não derivou da vontade do legislador, mas tão somente de entendimento jurisprudencial. Com a entrada em vigor Lei n° 13.467/17, o legislador cuidou de fixar, expressamente, a ausência do direito à incorporação de função, independentemente do tempo de seu exercício ou do motivo o qual levou o empregador realizar a reversão do empregado ao cargo efetivo. Essa, aliás, é a nova redação do artigo 468 da CLT, que teve inserido no seu texto os parágrafos 1° e 2°. Nesse cenário, não há falar em direito adquirido do empregado à incorporação de parcela estabelecida por mero entendimento jurisprudencial, o qual, inclusive, encontra-se vedada pela legislação vigente. Este, a propósito, foi o entendimento firmado por esta Turma, quando do julgamento do AIRR-10689-03.2017.5.08.0118, de relatoria do eminente Ives Gandra Martins Filho, publicado no DEJT de 26/06/2020. Na hipótese , a Corte Regional concluiu que o exercício de função de confiança por período inferior a 10 anos, quando da vigência da Lei nº 13.467/2017, afasta o direito da reclamante à pretensão formulada. Dessa forma, ao decidir pela não incorporação da gratificação de função à remuneração da reclamante, o egrégio Tribunal Regional de origem decidiu em conformidade com os ditames do artigo 468, §§ 1º e 2°, da CLT, bem como com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Turma. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RECLAMADO. RECURSO PREJUDICADO. Prejudicada a pretensão recursal de condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista a ausência de sucumbência. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101855-47.2017.5.01.0010. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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