JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101659-48.2017.5.01.0343

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo 0101659-48.2017.5.01.0343, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO . COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO APOSENTADO. PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO . Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51, I). Na espécie , o Tribunal Regional, soberano na apreciação do contexto fático-probatório dos autos, registrou que o Edital de Privatização da Reclamada previa, expressamente, o direito à manutenção do plano de saúde para os empregados e aposentados, esclarecendo que os benefícios concedidos aos empregados, inclusive aos aposentados, dentre eles o plano de saúde, incorporou-se ao contrato de trabalho de todos os empregados ao tempo da privatização, integrando seu patrimônio jurídico. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Ademais, a jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de sua privatização. Precedentes. Assim, estando a v. decisão regional em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101659-48.2017.5.01.0343. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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