- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000003-02.2011.5.09.0322, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (OI S.A.) - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 94, II, DA LEI 9.472/97 - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. In casu , esta 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da 2ª Reclamada, mantendo o acórdão regional no qual se reconheceu a ilicitude da terceirização, com a condenação solidária da Tomadora dos Serviços, por reputar caracterizada fraude na admissão do Reclamante, ao fundamento de que exercia atividade-fim da 1ª Reclamada. A 4ª Turma ressaltou, ainda, que o correto seria também o reconhecimento do vínculo de emprego do Obreiro com a Tomadora de Serviços. Contudo, tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus , este Órgão Julgador limitou-se a manter a responsabilidade solidária da 2ª Reclamada, tal como decidido pelo TRT. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual se deve proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve-se conhecer do recurso de revista interposto pela 2ª Reclamada, com fundamento nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, para dar-lhe provimento e afastar a ilicitude da terceirização e a responsabilidade solidária da 2ª Reclamada (Oi S.A.), mantendo-se exclusivamente a sua responsabilização subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação. Juízo de retratação exercido para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000003-02.2011.5.09.0322. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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