- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Embargos de Declaração 0005895-14.2014.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Nos termos da Súmula nº 297, I, do TST, "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito" . Caso em que o acórdão embargado ratificou a tese acolhida pelo TRT no sentido de que, ao licitar a contratação de serviços mediante as disposições da Lei nº 9.478/1997, a Petrobras se afastou dos ditames da Lei 8.666/1993 e, por consequência, a tese firmada na Súmula 331, V, do TST, atraindo a diretriz do item IV da mesma súmula, uma vez que estava autorizada a observar normas de direito privado, razões pelas quais não incidem à hipótese as teses firmadas nos julgamentos pelo STF da ADC 16 e do RE 760.931. 2 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 3 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0005895-14.2014.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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