- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012435-42.2017.5.15.0042, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicada a análise da transcendência. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMANTE COM SALÁRIO SUPERIOR AO TETO DO RGPS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. Assim, reconheço a transcendência jurídica da matéria objeto do recurso de revista da reclamada. 2 - No caso, o TRT registrou que a reclamante "auferiu, no mês anterior à rescisão contratual, remuneração na ordem de R$ 7.429,00" . Embora constatado que a reclamante recebia salário em valor superior ao teto previdenciário, a Corte Regional deferiu a ela, com fundamento no § 4º, do artigo 790 da CLT e no item I da Súmula nº 463 do TST, os benefícios da justiça gratuita, por entender suficiente para a comprovação de pobreza a declaração de hipossuficiência apresentada, a qual não foi desconstituída por prova em contrário. 3 - Eis a disposição do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017 : "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." . 4 - Extrai-se do referido dispositivo legal que há presunção de veracidade de hipossuficiência para os empregados que recebem salário igual ou inferior a 40% do teto previdenciário. Já para aqueles que não se enquadram na referida hipótese será exigida a comprovação de insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais. Julgado. 5 - No tocante a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho, embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, do NCPC). 6 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado" . 7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (art. 99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Juilgados. 8 - Logo, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Ilesos, portanto, os artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 15 do NCPC. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012435-42.2017.5.15.0042. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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