- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento 0176000-50.2011.5.21.0003, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 760.931, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 1º/10/2019, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 5. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado em 22/5/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. 6. Na hipótese dos autos, a Sexta Turma deste Tribunal Superior manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços com fundamento nas premissas consignadas pelo Tribunal Regional, que, examinando o caso concreto, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. 7. Nesse sentido, registrou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que "por força dessas normas legais o ente público que celebra convênios tem a obrigação de realizar procedimentos periódicos de fiscalização, através de seu órgão de controle interno, para acompanhar a execução do convênio e fiscalizar as obrigações da conveniada. O Estado não comprovou, como lhe incumbia, ter feito essa fiscalização, nem mesmo informou a designação do gestor ou fiscal do convênio. Essa omissão é culpa in vigilando . Por isso, delineia-se a responsabilidade do Estado pelo débito trabalhista para cujo inadimplemento concorreu ao deixar de cumprir obrigações elementares pertinentes ao convênio e à atividade administrativa. Não se trata aqui do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, mas da quebra de convênio, notadamente da obrigação legal de verificar o regular desenvolvimento do trabalho da entidade MEIOS nas creches e serviços que complementavam obrigações assistenciais do Estado (...)" . Em seguida, ao examinar a controvérsia, esta Sexta Turma concluiu que "consignou o eg. TRT que o Estado negligenciou a fiscalização do cumprimento, por parte da organização conveniada, das obrigações trabalhistas devidas à reclamante, sobretudo porque era o responsável pelo repasse dos recursos financeiros dos quais a reclamada MEIOS sobrevivia, em verdadeira quebra de convênio. Dessa forma, não tendo o ente público comprovado nos autos a efetiva fiscalização do contrato e nem mesmo informado o gestor ou fiscal do convênio, conforme obrigação legal que lhe incumbia , manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. Constatado, portanto, que o ente público deixou de cumprir suas obrigações, patrocinando irregularidades, inadmissível a reforma da v. decisão recorrida, pois amparada no contexto probatório dos autos, em face do óbice da Súmula 126 do c. TST. No caso dos autos, há registro expresso quanto à existência de culpa do reclamado, suficiente para ensejar sua responsabilidade subsidiária , nos exatos termos da Súmula 331, V, do c. TST" . 8. Assim, não há falar no exercício do juízo de retratação, porquanto o julgado da Sexta Turma não colide com o entendimento sufragado pelo STF. 9. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0176000-50.2011.5.21.0003. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.