JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010787-71.2016.5.15.0071

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Recurso de Revista 0010787-71.2016.5.15.0071, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. PROPORCIONALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.738/2008. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA . 1 . Questiona-se, no presente feito, se a concessão de tempo para a realização de atividades extraclasse em proporção inferior àquela definida na Lei n.º 11.738/2008 para profissionais de magistério público da educação básica rende ensejo ao pagamento de horas extras, ainda que não haja desrespeito à jornada semanal contratada. 2 . A tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, afigura-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. 3 . Este Tribunal Superior, em recente acórdão, firmado pelo Tribunal Pleno, em 16/9/2019, quando do julgamento do Processo n.º TST- E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, fixou entendimento no sentido de que o desrespeito à proporcionalidade na distribuição da carga horária dos professores da educação básica do magistério público, prevista no artigo 2º, § 4º, da Lei n.º 11.738/2008, enseja o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias quanto ao período que ultrapassar o limite de 2/3 da carga horária reservado às atividades de interação com os educandos em sala de aula. 4. Recurso de Revista conhecido e provido em parte . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010787-71.2016.5.15.0071. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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