JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000957-62.2019.5.02.0090

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000957-62.2019.5.02.0090, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896, § 9º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. 2. Não atendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000957-62.2019.5.02.0090. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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