- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000287-50.2019.5.02.0049, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 324 DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento de adicional de periculosidade a empregado que, no exercício de suas funções, ficava exposto a condições de risco equivalentes às do trabalho exercido em contato com o sistema elétrico de potência. No caso dos autos, o Tribunal Regional, a partir da prova produzida nos autos, concluiu que o reclamante trabalhava "em condições de risco equivalente àquele derivado do labor em sistema elétrico de potência" (p. 1391, eSIJ). Destacou, nesse sentido, a conclusão do perito no sentido de "que o autor, quando da realização de testes e verificações dos sistemas, mantinha contato com painéis e quadros de comando elétrico em voltagens de 220 V trifásico ou mesmo em 380 V e 440V energizados". 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 324 da SBDI-I desta Corte superior; b) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; c) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial n.º 324 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; e d) não demonstrada a transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000287-50.2019.5.02.0049. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.