JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002163-18.2017.5.02.0467

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo 1002163-18.2017.5.02.0467, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não houve ausência de manifestação e fundamentação, pelo Tribunal Regional, sobre as questões suscitadas pela Parte Recorrente, mas efetivamente irresignação contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão acerca da existência de norma coletiva vigente à época da rescisão, contemplando a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, tal como decidido pelo STF no RE 590.415. Registre-se, outrossim, que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. Nesse ver, não se há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando os argumentos suscitados pelo Reclamante não foram capazes de infirmar a conclusão adotada no acórdão regional (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015). Expostos, portanto, os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. 2. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. EFEITOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa em extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida e trânsito em julgado em 30/3/2016, fixou a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Depreende-se, portanto, que os requisitos que ensejam a validade da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV) são: que essa condição (quitação ampla e irrestrita) tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano; e que essa condição tenha constado do(s) ajuste(s) individual(s) firmado(s) com o trabalhador (dos demais instrumentos celebrados com o empregado). No presente caso , consoante se infere do acórdão regional, o Reclamante aderiu ao programa de desligamento voluntário com cláusula expressa de quitação total do extinto contrato de trabalho, respaldada em acordo coletivo de trabalho. Dessa forma, extrai-se do quadro fático delineado pela Corte de origem que a hipótese em exame se amolda àquela tratada pelo STF, nos autos do RE 590.415, que independe, inclusive, de ressalva oposta no TRCT. De outra face, uma vez registrado no acórdão recorrido que a adesão ao PDV ocorreu dentro do período previsto nas normas coletivas; que os requisitos se amoldam à hipótese do precedente do STF; e que não houve limitação a determinado setor ou categoria da Reclamada, no que se refere à aplicação do PDV, qualquer entendimento em sentido diverso fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas - notadamente as normas coletivas. Incidência da Súmula 126/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a" , do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002163-18.2017.5.02.0467. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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