JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002231-70.2016.5.02.0024

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002231-70.2016.5.02.0024, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 944 e 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil prevê critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, envolvendo as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, acrescida das férias mais 1/3 e do 13º salário. Ademais, não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Nesse sentido, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária. Contudo, o fato de ter sido determinado o pagamento em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a limitação da condenação a uma determinada idade. Registre-se, outrossim, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Como se sabe, a fixação da indenização em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba - que seria paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. De par com isso, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de umredutorque oscila entre 20% e30%, para o pagamento da indenização em parcela única. No caso em tela , o Tribunal Regional, acolhendo o laudo pericial conclusivo, assentou a presença do nexo de causalidade os préstimos laborais e a doença que acomete a Obreira, que culminou em incapacidade parcial e permanente para o trabalho, reformando a sentença para deferir a Obreira indenização por dano material. Fixadas tais premissas, depreende-se que, em verdade, em decorrência do princípio da restituição integral - que deve nortear o arbitramento do valor da indenização por dano material - a Reclamante efetivamente tem direito a uma pensão proporcional ao dano . Desse modo, ponderando tratar-se de dano permanente , constata-se que o quantum arbitrado pelo Tribunal de origem a título de indenização por dano material não está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação, devendo ser ajustado para montante compatível com a situação fática dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . Diante do provimento do recurso de revista interposto pela Reclamante, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resta prejudicado o exame do apelo da Reclamada . Prejudicada a análise do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002231-70.2016.5.02.0024. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0022305-68.2017.5.04.0511

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 24/03/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A indenização paga em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único, do CCB, tem como efeito a redução do valor a que teria direito o obreiro em relação à percepção da pensão paga mensalmente, pois a antecipação temporal da indenização - que seria devida em dezenas ou centen…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001961-72.2015.5.11.0016

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 09/09/2020

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provid…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000322-25.2016.5.02.0466

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 27/10/2021

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO VITALÍCIA). ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002169-22.2017.5.02.0468

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 09/03/2022

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇAS OCUPACIONAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURS…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001533-32.2017.5.13.0027

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 25/08/2021

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 944 e 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumen…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.