JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000694-26.2017.5.06.0019

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000694-26.2017.5.06.0019, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INOCORRÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial em relação à ação é de R$ 50.000,00, é de se concluir que a causa ostenta transcendência, pelo que passo examinar os demais pressupostos de admissibilidade relativamente à preliminar em epígrafe. Nesse passo, verifica-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, tendo explicitado que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consagrou ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. Consignou, ademais, que o STF cuidou de modular os efeitos da decisão proferida na ADPF 324, deixando claro que somente não atingiriam os processos já transitados em julgado, o que não é o caso dos autos. Assim, tendo o Tribunal Regional indicado os motivos que lhe formaram convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. Não há que se cogitar de decisão-surpresa em razão da incidência dos precedentes ADPF nº. 324 e RE nº. 958.252, visto que o TRT consignou, explicitamente, que o caso é de terceirização de atividade-meio da tomadora, não restando evidenciada inclusive a presença dos elementos da relação de emprego em relação à tomadora, motivo pelo qual a decisão permaneceria a mesma, independentemente da tese fixada pela Suprema Corte nos aludidos precedentes. Logo, para a formação do referido acervo probatório, concernente a presença dos pressupostos da relação de emprego, a parte agravante colaborou ativamente no momento processual adequado, não se cogitando do cerceamento do direito de defesa. De mais a mais, a matéria alusiva à licitude da terceirização vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional, tendo sido assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - LICITUDE - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da contratação dos serviços especializados tanto na esteira da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 725, quanto no fato de que, na hipótese dos autos, a atividade prestada estava relacionada à atividade-meio da tomadora, acrescentando que não houve subordinação direta da reclamante à instituição financeira de modo a configurar a pretendida relação de emprego. Evidenciada a harmonia entre o acórdão regional e o entendimento consagrado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000694-26.2017.5.06.0019. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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