JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001776-64.2016.5.12.0018

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
30/11/2020

TST – Recurso de Revista 0001776-64.2016.5.12.0018, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 25/11/2020, p. 30/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. ACRESCIMO DE 30%. NECESSIDADE. GARANTIA DO JUÍZO . O seguro garantia judicial com prazo determinado é admitido como garantia do juízo. Com efeito, o art. 899, § 11, da CLT, ao permitir a garantia do juízo por meio de seguro garantia judicialou de fiança bancária, não impõe que a respectiva apólice tenha prazo de validade indeterminado. Nesse contexto, ao não conhecer do Recurso Ordinário sob o fundamento de que a apólice apresentada pela reclamada estipula vigência, o Tribunal Regional do Trabalho incorreu em violação ao art. 5º, inc. LV,da Constituição da República. Precedentes. Ademais, nos casos em que se verificar a extinção ou a não renovação da garantia, a parte arcará com as consequências da desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001776-64.2016.5.12.0018. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 30/11/2020.)
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