JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010527-18.2015.5.03.0150

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
30/11/2020

TST – Agravo 0010527-18.2015.5.03.0150, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 25/11/2020, p. 30/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CULPA "IN VIGILANDO". INCIDÊNCIA DO ITEM V DA SÚMULA N° 331 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a conduta culposa do órgão público, tomador dos serviços, em razão da inobservância do dever legal de fiscalizar a efetiva satisfação das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço, nos moldes da Súmula nº 331, V, do TST e nos limites do julgamento proferido pelo STF na ADC 16/DF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010527-18.2015.5.03.0150. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 30/11/2020.)
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