- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
TST – Agravo 0010681-35.2015.5.01.0039, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 25/11/2020, p. 30/11/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA " IN VIGILANDO" E " IN ELIGENDO" . CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC 16-DF . TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CORRESPONDE AO PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, impondo-se confirmá-la . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010681-35.2015.5.01.0039. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 30/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.