JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0158300-13.2002.5.01.0010

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0158300-13.2002.5.01.0010, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FASE DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA APLICÁVEIS . TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. O acórdão pretérito da 5ª Turma, apesar de também abordar a questão referente à responsabilidade subsidiária do ente público, analisou agravo de instrumento interposto de despacho de admissibilidade que trancou o processamento de recurso de revista que visava reformar acórdão proferido em sede de agravo de petição , unicamente quanto ao percentual de juros de mora a ser aplicado aos débitos a serem arcados pelo devedor subsidiário, matéria pacificada nesta Corte pela Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1. 2. Considerando que a matéria devolvida a esta Corte Superior não guarda correlação com o Tema de Repercussão Geral nº 246 do STF (RE 760.931), não se exerce o juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, inciso II, do CPC, com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do recurso extraordinário, como entender de direito . Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0158300-13.2002.5.01.0010. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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