JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0024288-91.2018.5.24.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
01/10/2020

TST – Recurso Ordinário 0024288-91.2018.5.24.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/09/2020, p. 01/10/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO. JBS S/A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. COMUM ACORDO. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo "mútuo acordo" ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Recurso ordinário conhecido e provido para manter a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015 (art. 267, IV, do CPC/1973), por fundamento diverso - ausência de comum acordo. II - RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO (PGU) E DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS DE CAMPO GRANDE. Em face do provimento dos recursos ordinários da JBS S/A e da consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência do pressuposto processual de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF), fica prejudicado o exame do recurso ordinário interposto pela União (PGU) e pelo Sindicato Suscitante. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0024288-91.2018.5.24.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 21/09/2020. Juntado aos autos em 01/10/2020.)
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