- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo Interno 0001726-64.2011.5.06.0023, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: I- AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE "CALL CENTER". ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. Demonstrada a contrariedade ao item III da Súmula 331 do TST, merece processamento o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE "CALL CENTER". ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. LICITUDE. 1. A Eg. 5ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada . Concluiu que se afigura ilícita a terceirização da atividade de "call center", no âmbito da TIM CELULAR S.A. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em sessão do dia 11.10.2018, fixou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. Na ocasião, o Excelso Pretório deu provimento ao Recurso Extraordinário para invalidar o acórdão de Turma do TST, por inobservância do art. 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10, e restabelecer a sentença, que afastou o vínculo de emprego. 4. Concluiu-se que, diante da existência de pronunciamento do STF sobre a questão da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), julgados no dia 30.8.2018, não haveria necessidade de se determinar a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva. 5. O caso dos autos é semelhante ao decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio na alegada ilicitude da terceirização. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001726-64.2011.5.06.0023. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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