- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000209-45.2012.5.10.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "No presente caso, os documentos às fls. 214/228 comprovam que o Distrito Federal contratou a 1ª reclamada para prestação de serviços de "limpeza e conservação". No entanto, não se verifica nos autos que ele tenha observado as normas por ele estipuladas durante a execução do contrato ou mesmo que tenha adotado outras medidas eficazes visando proteger os direitos trabalhistas dos empregados da contratada. Não foram apresentados os comprovantes de pagamento dos salários de outubro e novembro/2011; 13° salário de 2011; férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS e multa de 40% do FGTS, auxilio alimentação a partir de 16/11/2011, assim como vales transporte a que foram condenados os reclamados, necessários à comprovação do fiel cumprimento das obrigações contratuais, parcelas relativas ao período dito fiscalizado pelo recorrente. Portanto, cabia ao ente público tomar as devidas providências para garantir o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas por parte da empresa que ele mesmo elegeu. Contudo, essa conduta não foi comprovada nos autos. A documentação juntada pelo recorrente é insuficiente para demonstrar uma atuação diligente e que garantisse a regular execução do contrato de prestação de serviços, sobretudo porque não observados os procedimentos por ele próprio estabelecido no contrato de prestação de serviço. E é exatamente nisso que reside a culpa do ente público " . Infere-se do acórdão que o segundo réu não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000209-45.2012.5.10.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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