- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Revista 0047400-44.2010.5.17.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931 , no Tema nº 246 , que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJE 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão recorrida que "(...) Evidentemente, a 2ª ré ou não fiscalizou ou fiscalizou mal , incorrendo em culpa in vigilando . (...)Como se sabe, o art. 67 da Lei n. 8.666/93 impõe à Administração-contratante o dever (note que não se trata de mero poder) de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas verificadas. Isso não ocorreu no presente caso. Se a 2ª ré tivesse, de fato, exigido os comprovantes de recolhimento do FGTS e a guia de rescisão do contrato de trabalho, facilmente constataria o descumprimento das obrigações legais pela 1ª ré. A exigência pela 2ª ré de comprovação do pagamento correto das verbas trabalhistas apenas ocorreu após o ajuizamento da presente demanda (documento, fl. 99). Nestes termos, o ente público não cumpriu com seu dever legal de vigilância, registrada sua omissão culposa (...)" (Grifei) . Conclui-se do acórdão que o ente público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta C. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0047400-44.2010.5.17.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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