- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Embargos de Declaração 0080200-18.2016.5.07.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONSTATADAS. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Conforme consta do acórdão embargado, esta Subseção concluiu que a decisão rescindenda não vai de encontro ao título executivo, mas interpreta-o somente, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 123 desta Subseção, não havendo falar em violação da coisa julgada. Inexiste, portanto, omissão quanto à parte final da OJ 157 da SBDI2, porque explicitamente fundamentada a decisão na ausência de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080200-18.2016.5.07.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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