JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000003-79.2016.5.17.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Embargos de Declaração 0000003-79.2016.5.17.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. OMISSÃO INEXISTENTE. No caso concreto, esta 3ª Turma exerceu o juízo de retratação previsto no artigo 1030, II, do CPC a fim de dar provimento ao agravo de instrumento da parte para melhor exame da controvérsia, dado o fato de a condenação, no âmbito do Tribunal Regional, encontrar-se aparentemente calcada no inadimplemento das verbas trabalhistas. Contudo, melhor examinando a questão, já em sede de recurso de revista e sob os auspícios da decisão proferida no ADC 16/STF, concluiu esta Turma que não há razão para reforma do acórdão regional no que atribuiu ao ente público responsabilidade subsidiária, porquanto se encontra evidenciada no acórdão regional a ausência de fiscalização eficaz. Não há, pois, no acórdão embargado quaisquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Pelo contrário, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000003-79.2016.5.17.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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