- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Revista 0000666-40.2016.5.06.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ( DATAMÉTRICA - CONSULTORIA, PESQUISA E TELEMARKETING LTDA. ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING . LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST à luz desses precedentes . II. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento da isonomia salarial com as atividades bancárias dos empregados do tomador de serviços e da responsabilidade subsidiária do ente público, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST e da Súmula nº 331, II e IV, do TST. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe . III . Ressalte-se que não se aplica ao caso dos autos, nem mesmo por analogia, o disposto no art. 12, "a", da Lei nº 6.019/1974, no que se refere ao direito de receber a remuneração paga aos empregados do ente público tomador dos serviços. É que a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada por meio da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, dispõe que o referido princípio da isonomia requer a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta, ou seja, terceirização ilícita, o que não ocorreu no caso em comento. IV . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000666-40.2016.5.06.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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