- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Revista 0010554-61.2013.5.01.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO DECORRENTE DO MERO INADIMPLEMENTO. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973). Análise restrita aos recursos das partes que interpuseram recurso extraordinário. Todavia, não cabe juízo de retratação se a decisão já se encontra em conformidade com o entendimento do STF. Foi retirada a responsabilidade subsidiária, porque os dados fáticos constantes do acórdão regional ensejaram condenação pelo mero inadimplemento, ante a ausência de elementos específicos acerca da culpa in vigilando da Administração. Não há contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral). Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010554-61.2013.5.01.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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