- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Embargos de Declaração 0001151-90.2014.5.06.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DOS FUNDAMENTOS RELATIVOS À TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422, I, DO TST . Nas razões do agravo de instrumento a recorrente alegou, no tocante ao tema "terceirização de serviços - licitude - vínculo de emprego" , que diferentemente do entendimento do Regional, o recurso de revista não versa sobre reexame de matéria fática a ensejar a Súmula 126 do TST, mas sim acerca da violação dos artigos 2º, 3º da CLT, 5º, II, da CF, bem como de contrariedade à Súmula 331, I, do TST. Assim, a decisão ora embargada foi omissa acerca da tese recursal referente à "terceirização de serviços - licitude - vínculo de emprego". O agravo de instrumento não encontra óbice n da Súmula 422, I, do TST, porquanto, no particular, a decisão denegatória fundamentou-se nos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e não no § 1º-A do art. 896 da CLT . Logo, considerando que, nos termos do artigo 897-A da CLT, houve omissão na decisão embargada, os embargos declaratórios são providos para, anular o acórdão embargado, e apreciar o agravo de instrumento da recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DE SERVIÇOS. DISTINGUISHING . Deve ser mantida a decisão denegatória, ainda que por fundamento diverso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à própria terceirização, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. No caso concreto, o Regional registrou expressamente a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT e a subordinação do autor ao tomador de serviços. Essa circunstância configura um distinguishing em relação à decisão do STF. Logo, deve ser mantida a decisão denegatória, por fundamento diverso, ante a incidência do item III da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001151-90.2014.5.06.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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