- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo 0001255-67.2015.5.17.0131, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Quanto à alegação de que compete ao autor da ação provar de forma inequívoca a falha na prestação de serviço, vale destacar que além de a decisão, ora agravada, retratar entendimento firmado em julgados prolatados em composição plena da SbDI-1 (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão de 12 de dezembro de 2019, decisão por maioria; e, TST-E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, sessão de 20 de fevereiro de 2020, decisão por unanimidade), também foi reproduzido trecho do acórdão do TRT, o qual revela que, no caso, a condenação subsidiária está fundamentada na aplicação da tese jurídica vinculante do STF firmada em repercussão geral no julgamento do RE 760.931 (Tema 246). Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a omissão do reclamado, ora agravante, no seu dever de fiscalizar o regular pagamento de verbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato de prestação de serviço. Não desconstituídos, pois, os fundamentos que ensejaram o provimento do recurso de embargos interposto pela reclamante, especialmente porque observado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e aprofundado posteriormente no RE 760.931, com tese firmada em repercussão geral (Tema 246). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001255-67.2015.5.17.0131. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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