JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001996-35.2010.5.02.0088

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001996-35.2010.5.02.0088, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Por sua vez, o teor da Súmula nº 331, V, desta Corte revela que a jurisprudência aqui sedimentada já rechaçava, claramente, a responsabilização objetiva do Poder Público ou a transferência automática da responsabilidade pelos débitos trabalhistas da prestadora. Por seu turno, a interpretação sistemática do quadro normativo regente da celebração de contratos pela Administração Pública - a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 - revela ser dela a obrigação ordinária em fiscalizar a sua regular execução, inclusive no que diz respeito ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, entre as quais se inclui, por lógica e óbvia dedução, as decorrentes da legislação laboral, motivo pelo qual caberá ao Poder Judiciário verificar, em cada caso concreto e diante da postulação posta ao seu exame, a real situação fática e as consequentes responsabilidades. No caso, partindo-se da premissa consignada na decisão embargada, de que o acórdão regional registrou a ocorrência da culpa do Poder Público, observa-se que a Egrégia Turma, ao manter a responsabilidade subsidiária, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 331, V, do TST. Incidência do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Impende salientar que, diante do caráter genérico da decisão regional, a qual afirma que houve culpa in vigilando , sem especificar os elementos de prova que ampararam tal conclusão, caberia à tomadora, em grau de recurso ordinário, ter oposto embargos de declaração para ver suprida tal omissão, providência que não adotou. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001996-35.2010.5.02.0088. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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