- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011770-08.2017.5.15.0145, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. MUNICÍPIO DE ITATIBA . DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE GERAL ANUAL. ABONOS EM VALORES FIXOS PARA TODOS OS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO EFETUAR RECÁLCULO PARA CORRIGIR A DISTINÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE VENCIMENTOS. ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal dispõe que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices ". Segundo o dispositivo constitucional, a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos deve ser feita " na mesma data e sem distinção de índices ", o que não ocorreu. Entretanto, a jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal veda ao Poder Judiciário o deferimento de diferenças salariais decorrentes da correção da referida distorção pelo recálculo dos índices de atualização de vencimentos, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, in verbis : " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia ". Impõe mencionar que a SbDI-1, por unanimidade, em recente decisão proferida nos autos do E-RR-10673-87.2014.5.15.0141, da relatoria do Exmº. Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, conheceu dos embargos interpostos pelo Município de Mococa-SP por contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF e deu-lhes provimento " para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do artigo 37, X, da Constituição Federal " (DEJT 15/6/2018). Diante do exposto, não cabe ao Poder Judiciário efetuar o recálculo dos índices de atualização de vencimentos dos servidores públicos e, em consequência, deferir diferenças salariais para corrigir a distorção estabelecida na lei municipal. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011770-08.2017.5.15.0145. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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