JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000814-81.2013.5.08.0107

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Embargos de Declaração 0000814-81.2013.5.08.0107, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA REITERAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, § 3º, DO CPC/2015. Não existindo omissões, tampouco necessidade de prequestionamento na decisão embargada, em que se analisou a matéria arguida, por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os novos embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido, de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 3º do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser, oportunamente, acrescida ao montante da condenação, em favor do reclamante. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000814-81.2013.5.08.0107. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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