- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Revista 0000482-60.2019.5.13.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGADOS DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que (i) declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda , em relação ao período posterior à instituição do regime estatutário aos servidores municipais, e ii) declarada a prescrição em relação aos pedidos concernentes ao período celetista anterior. Considerou válida, portanto, a transmudação do regime celetista para o estatutário (instituído pela Lei Complementar Municipal nº 211 de 12/02/2001) de empregada que ingressou sem concurso em 01/01/1988 . 2. Cinge-se a controvérsia em saber se empregado público admitido sem concurso público, há menos de cinco anos da data da promulgação da CF/88, passou a ser estatutário com a instituição do regime jurídico próprio de servidores públicos no âmbito do município Demandado. 3. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI nº 1.150-2/RS -- em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT da CF de 1988 --, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. 4. Todavia, o Tribunal Pleno deste TST, uma vez instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput , da mesma lei gaúcha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. Em outras palavras, não há óbice constitucional para a transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 05/10/1983, em face da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, mas a mudança do regime jurídico não resulta no provimento de cargos públicos efetivos. 5. Registre-se que o fato de a Reclamante ter sido admitida em 01/01/1988 e, portanto, não ser detentora da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT , faz com que o presente caso não se amolde à hipótese julgada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Permanece, pois, a relação jurídica regida pela CLT mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único, e, consequentemente, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Julgados da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte. Transcendência política caracterizada. Violação do artigo 37, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000482-60.2019.5.13.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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