JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012072-37.2016.5.15.0124

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo Interno 0012072-37.2016.5.15.0124, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA NA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS CONCEDIDAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 450 DO TST I . De acordo com o entendimento sedimentado na Súmula 450 desta Corte Superior, " é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". II. No caso vertente, consta do acórdão regional que, apesar de conceder as férias na época própria, a parte reclamada não efetuou o pagamento da respectiva remuneração no prazo do art. 145 da CLT. III. Desse modo, não merece reparo a decisão agravada, em que se manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento da dobra da remuneração das férias quitadas fora do prazo previsto em lei, em conformidade com a inteligência da Súmula 450 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012072-37.2016.5.15.0124. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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