- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo Interno 0011813-22.2014.5.15.0121, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST I . Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, concluiu não haver provas de que a empregadora tenha incorrido em culpa, por ação ou omissão, para a ocorrência do alegado acidente de trabalho. Consignou não haver indícios de que o acidente tenha decorrido do descumprimento de normas legais de segurança e medicina do trabalho pela parte agravada. III . Nesse sentido, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, no sentido de haver nexo causal entre a lesão e a conduta da empregadora, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vetado nesta Instância Superior por força da Súmula nº 126 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST I . Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, mas do preenchimento dos requisitos constantes na Súmula nº 219, I, do TST. II . No caso dos autos, irretocável a decisão regional em que se excluiu da condenação o pagamento de honorários, porquanto a parte agravada não se encontra assistida por profissional credenciado pelo sindicato de sua categoria. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011813-22.2014.5.15.0121. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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