- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo Interno 0001866-86.2012.5.02.0084, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. EXERCÍCIO. ÓRGÃO COLEGIADO PROLATOR DA DECISÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE PATENTE. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À VICE-PRESIDÊNCIA DO TST. DECISÃO UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. AGRAVO INTERNO PARA O COLEGIADO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. Conforme se depreende do art. 1.030, caput , II e V, "c", do CPC de 2015, deve a Vice-Presidência desta Corte Superior, antes de realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, encaminhar o processo ao órgão prolator da decisão recorrida para realização de juízo de retratação, nos casos em que o fundamento consignado no acórdão objeto de retratação se contrapuser ao entendimento exarado sobre o tema de repercussão geral. Fica hialino, portanto, que o juízo positivo de retratação há que ser exercido pelo órgão colegiado prolator da decisão impugnada em recurso extraordinário. Há situações, entretanto, em que o fundamento adotado no acórdão recorrido não guarda pertinência temática com a tese fixada em regime de repercussão geral, o que ocorre, por exemplo, nos casos em que o acórdão objeto de retratação encontra-se fundado em vícios de natureza processual ou em matéria não discutida pelo Supremo Tribunal Federal. Nessas situações, conforme diretriz procedimental fixada pela Sétima Turma desta Corte Superior, a declaração de impossibilidade de realização do juízo de retratação e a respectiva devolução do processo à Vice-Presidência podem ser feitas por intermédio de decisão unipessoal, até mesmo por não haver prejuízo à parte, que pode valer-se do agravo interno a fim de provocar a manifestação do colegiado acerca da possibilidade de retratação. É o que ocorre no caso vertente. II. No caso dos autos, registrou-se, na decisão unipessoal agravada, que a condenação subsidiária fundou-se na constatação de que o ente público reclamado não fiscalizou, de forma efetiva, o cumprimento das obrigações legais da empresa prestadora, tudo a denotar o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado. Isso porque, conforme consignado no acórdão regional, cujas razões integraram o acórdão do TST, " o descumprimento das obrigações contratuais trabalhistas persistiu de forma contundente, resultando na inadimplência de férias acrescidas de 1/3, 13º salário, adicional de insalubridade, salários de maio e junho de 2012, vale transporte, horas extras, FGTS e tickets refeição " e " a prova documental coligida aos autos pela 3ª reclamada revela a formalização tardia da rescisão contratual com a prestadora - junho de 2012 -, não obstante a contumaz inadimplência das obrigações contratuais noticiada diretamente pelos trabalhadores ", o que levou o TRT a concluir que " a omissão das recorrentes na fiscalização da contratada resulta de forma inequívoca ". Trata-se, pois, de decisão amparada na verificação em concreto da culpa. Em tal contexto, para além da demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado, não há como afastar a condenação subsidiária imposta à administração pública, conforme a diretriz perfilhada por esta Sétima Turma a partir do entendimento consolidado pela SBDI-1 no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT de 22/5/2020). Em tal julgado, assentou-se que, se no acórdão desta Corte Superior objeto de retratação houver registro de ausência de prova ou de prova insuficiente de fiscalização ou de que houve culpa da administração pública (deduzida pelo inadimplemento objeto da pretensão reconhecida) , deve o ente público responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas. O art. 926 do CPC de 2015 determina aos Tribunais que mantenham a sua jurisprudência íntegra, estável e coerente. Impõe-se, assim, observar o entendimento uniformizador assentado pela SBDI-1, em razão do dever de autorreferência. III. Não há dissenso, portanto, entre o fundamento anteriormente adotado por esta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), o que torna inviável a realização do juízo de retratação. IV. Juízo de retratação que se deixa de realizar. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001866-86.2012.5.02.0084. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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